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Defensor Público contra ITBI e taxa de incêndio


Data: 2023-04-04 15:22:54 | Visitas: 189


Foto: Fonte J3news

Prefeitura e Estado se posicionam


A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Campos admite a possibilidade de judicializar as cobranças da Taxa de Incêndio pelo Governo do Estado do Rio e de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) calculado sobre valor arbitrado pela Prefeitura de Campos. Segundo especialistas, isso contraria o entendimento de tribunais superiores sobre os assuntos: o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de uso de taxa para financiar serviços de segurança pública prestados pelo Corpo de Bombeiros e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo do ITBI deve ser baseado no valor de venda do imóvel. A prática foi tema de artigo publicado pelo defensor público Tiago Abud na edição do último domingo (26), intitulado “Chame o ladrão!”. Município e Estado negam irregularidades.


De acordo com o presidente da CDL, Edvar Chagas Júnior, advogados da entidade estudam medidas judiciais contra as cobranças que, segundo ele, prejudicam não apenas o setor lojista, mas os contribuintes como um todo.


“A Câmara de Dirigentes Lojista de Campos está permanentemente acompanhando essa questão de pendências tributárias por meio do seu departamento jurídico. Está na pauta do dia e estudamos uma ação para que não só o comércio, mas todos os contribuintes de Campos sejam beneficiados”, diz.


De acordo com o STF, o serviço público de prevenção e combate a incêndios não é individualizável e deve ser remunerado por imposto, e não taxa. O entendimento fundamentou ação judicial que desobrigou o Grupo IMNE de pagar a Taxa de Incêndio. Para o defensor público Tiago Abud, o contribuinte que desejar questionar a cobrança deve, igualmente, recorrer à Justiça.


“Esse entendimento vale para o estado A, para o estado B e para o Estado do Rio de Janeiro. Só que o Rio de Janeiro não quer cumprir. Então, a provocação tem que ser individual de cada contribuinte que se sente lesado ou dos legitimados constitucionalmente para provocar o STF para que decida para o caso do Rio de Janeiro”, diz.


Já sobre o ITBI, o defensor público explica que entre diversas prefeituras, incluindo a de Campos, resiste a prática de arbitrar o valor do imóvel para fins de cálculo do imposto com base em parâmetros de mercado para a região onde ele está localizado. A alíquota de 2% incide, então, sobre o valor imposto pelo fiscal fazendário e não sobre o preço da compra.


“É possível comprar um imóvel abaixo do valor de mercado, por exemplo, porque há inundação na rua, precisa de várias reformas ou está com a documentação enrolada. Ou seja, são coisas que vão demandar gastos e que desvalorizam o imóvel. Então, não se pode, simplesmente, atribuir um valor médio. Tem que ser um cálculo individualizado para cada negócio”, pondera.


Nesses casos, segundo Abud, há uma solução administrativa antes que seja necessário recorrer ao Judiciário. “O Município só poderia arbitrar o valor para fins de cobrança do ITBI caso abrisse um processo administrativo e chamasse o contribuinte para questionar o valor do negócio, garantindo o direito ao contraditório. De forma que o contribuinte insatisfeito com essa prática pode, ele próprio, recorrer ao Município e argumentar que há uma decisão do STJ que diz que o Poder Público não pode estabelecer unilateralmente o valor do imóvel se é apresentado o valor do negócio. E aí, se administrativamente não resolver, ele pode fazer também uma demanda judicial”, orienta.


Prefeitura e Estado se posicionam


A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) não respondeu ao pedido de comentário feito pela reportagem. O órgão já havia descartado, em nota divulgada anteriormente à imprensa, irregularidades na cobrança da taxa de incêndio. Na ocasião, afirmou que “a análise do STF foi feita sobre taxas instituídas por outros estados, com características distintas da taxa do Rio de Janeiro, e não afeta a legislação fluminense”. No entanto, questionada sobre as razões pelas quais o entendimento do STF não se aplicaria ao Estado do Rio de Janeiro, já que a Corte declarou inconstitucional o próprio uso de taxa para financiar serviços de segurança, a PGE não se posicionou até o fechamento desta edição.


Já a Prefeitura de Campos dos Goytacazes afirmou, citando nota técnica publicada em maio do ano passado, que “o município não arbitra previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, antes, analisa caso a caso”. O Executivo Municipal informou, ainda, que “apenas nos casos em que não mereçam fé as declarações prestadas pelo contribuinte, iniciado o procedimento administrativo regular, a autoridade fiscal, adotando a técnica do arbitramento, estabelece a base de cálculo para o lançamento e cobrança do imposto”. Nesses casos, “ao contribuinte é informado o prazo legal para que possa apresentar sua impugnação, permitindo, assim, a reanálise de seu pedido mediante a apresentação de fatos até então desconhecidos pela autoridade lançadora, e, sendo o caso, a revisão do lançamento”.


Fonte: Jornal 3ª Via - por Marcos Curvello


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