Data: 2023-03-06 10:45:10 | Visitas: 344
Foto: Fonte Freepik
É possível cobrar Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de imóveis por fundos imobiliários — quando há a transferência da propriedade de um imóvel para um desses fundos, mediante a emissão de cotas em favor do alienante.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por dois fundos imobiliários que tentavam garantir sua imunidade contra a cobrança do ITBI pela prefeitura de São Paulo.
A posição firmada não é vinculante, mas tem o potencial de ser replicada nas instâncias ordinárias e, assim, desestimular a adesão a fundos imobiliários. No mérito, a votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Gurgel de Faria.
Houve divergência quanto ao conhecimento do recurso. Nesse ponto, ficaram vencidos a ministra Regina Helena Costa e o ministro Sérgio Kukina. Se essa posição fosse vencedora, a conclusão prática seria a mesma: o caso não seria analisado e a conclusão sobre a incidência do ITBI seguiria válida.
Transferência onerosa
O caso trato de fundo imobiliário que integra ao seu patrimônio o imóvel de uma pessoa e, em troca, confere a ela cotas. A prefeitura de São Paulo defendeu a hipótese de que essa operação gera a cobrança do ITBI.
Quando um fundo integraliza um imóvel, a propriedade do bem passa a ser de todos aqueles que são cotistas. Esse e outros bens são administrados por uma instituição financeira, que exerce a propriedade fiduciária – ou seja, a propriedade resolúvel, temporária. É a previsão da Lei 8.668/1993.
Segundo o voto do ministro Gurgel de Faria, essa operação configura transferência a título oneroso da propriedade de imóveis, o que caracteriza o fato gerador do ITBI, conforme o artigo 35 do Código Tributário Nacional.
Isso ocorre apesar de a integralização do imóvel ser feita pela averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora do fundo, mediante averbação no registro imobiliário. Quando isso ocorre, inclusive, é que surge a obrigação de pagar ITBI.
Em voto-vista nesta terça-feira (28/2), o ministro Benedito Gonçalves acompanhou o relator ao destacar que, apesar de os cotistas serem os proprietários do bem integralizado, não podem exercer qualquer direito real sobre o imóvel ou empreendimentos.
“Assim, diante da transferência de propriedade, há ocorrência do aspecto material da incidência do ITBI”, concluiu. A votação foi unânime.
Fonte: Por Danilo Vital, CONJUR
A estatística vem sendo amplamente utilizada na análise de dados para estimativa do valor de mercado de imóveis urbanos e rurais. Este artigo abordará o tema de forma introdutória, e tem o objetivo de estimular o estudo para aprofundar o conhecimento dos profissionais interessados no tema.... Leia mais...
A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Tapiratiba, de autoria parlamentar, que alterou... Leia mais...
Decisões levam em conta repetitivo do STJ que definiu que o ITBI não pode ter como base valor de referência elaborado pelo município
Contribuintes têm conseguido na Justiça decisões garantindo a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com... Leia mais...